CAPÍTULO IX - Restituição de Imposto de Renda

Art. 72

Legislação Tributária Federal de 1989 (Lei 7.799/1989) · Art. 72

Art. 72. As restituições do imposto de renda serão atualizadas monetariamente, pela variação do valor do BTN Fiscal, até a data do seu efetivo pagamento ao contribuinte.

§ 1° Os recursos financeiros correspondentes serão repassados aos bancos, pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos prazos estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.

§ 2° A Secretaria da Receita Federal enviará relação à rede bancária, identificando os contribuintes a quem devem ser efetivados os pagamentos.

§ 3° O repasse terá efeito liberatório ao Tesouro Nacional, no momento da sua efetivação junto à instituição financeira, ressalvado o disposto nos §§ 5° e 6°.

§ 4° A instituição financeira é responsável pelo pagamento ao contribuinte pelo valor do BTN Fiscal na data da quitação, assumindo o ônus financeiro da variação monetária entre a data do repasse e a do efetivo pagamento.

§ 5° Decorridos cento e oitenta dias do repasse dos recursos financeiros, sem que o contribuinte tenha recebido a restituição, a instituição financeira devolverá ao Tesouro Nacional a importância correspondente, devidamente corrigida pela variação do BTN Fiscal verificada no período.

§ 6° Ocorrendo a devolução prevista no parágrafo anterior, o contribuinte receberá o valor da restituição diretamente do Tesouro Nacional.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-07-10;7799!art72

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