CAPÍTULO VII - Pagamento de Tributos e Contribuições Diversas

Art. 70

Legislação Tributária Federal de 1989 (Lei 7.799/1989) · Art. 70

Art. 70 . O imposto de renda retido na fonte, previsto no art. 2°, § 1°, do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987 , será recolhido até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do encerramento do período-base.

§ 1° No caso de encerramento de atividades, o imposto será pago até o décimo dia seguinte ao da extinção da sociedade civil.

§ 2º O valor do imposto será convertido em BTN Fiscal pelo valor deste no dia do encerramento do período-base.

§ 3° O valor em cruzados novos do imposto será determinado na forma do § 2° do art. 67.

§ 4° É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-07-10;7799!art70

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