Art. 70
Art. 70 . O imposto de renda retido na fonte, previsto no art. 2°, § 1°, do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987 , será recolhido até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do encerramento do período-base.
§ 1° No caso de encerramento de atividades, o imposto será pago até o décimo dia seguinte ao da extinção da sociedade civil.
§ 2º O valor do imposto será convertido em BTN Fiscal pelo valor deste no dia do encerramento do período-base.
§ 3° O valor em cruzados novos do imposto será determinado na forma do § 2° do art. 67.
§ 4° É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto.
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