CAPÍTULO VII - Pagamento de Tributos e Contribuições Diversas

Art. 69

Legislação Tributária Federal de 1989 (Lei 7.799/1989) · Art. 69

Redação atual dada pela Lei 8.133/1990.

Histórico de alterações
1990alterado · Lei 8.133/1990

Art. 69 . Ficará sujeito exclusivamente à atualização monetária, na forma do art. 67, o recolhimento que vier a ser efetuado nos seguintes prazos:

I - IPI:

a) até o décimo dia subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso de saídas de mercadorias para a mesma região geoeconômica, relativas aos produtos classificados nos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399;

b) até o vigésimo dia subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso de saídas de mercadorias para fora da região geoeconômica, relativas aos produtos classificados nos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399;

c) até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203, 4302 a 4304, da TIPI, excetuando-se o código 2202.10.0100;

(Redação dada pela Lei nº 8.133, de 1990)

d) até o último dia útil da segunda quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados na posição 8703, excetuadas as ambulâncias;

(Redação dada pela Lei nº 8.133, de 1990)

e) até o último dia útil da terceira quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos demais produtos;

(Redação dada pela Lei nº 8.133, de 1990)

II - IRRF:

a) até o décimo dia da quinzena subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores;

b) na data da remessa ao exterior, no caso de rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior, quando a remessa ocorrer antes do prazo previsto na alínea anterior; III - IOF:

a) até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, no caso de operações com ouro, ativo financeiro;

b) até o último dia útil da semana subseqüente àquela em que ocorrer a cobrança ou o registro contábil do imposto, nos demais casos;

IV - Contribuições:

a) para o Finsocial, até o dia quinze do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador;

b) para o PIS e o Pasep, até o dia cinco do terceiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceção feita às modalidades especiais (Decreto-Lei n° 2.445, de 29 de junho de 1988, arts. 7° e 8°) , cujo prazo será o dia quinze do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

(Redação dada Lei nº 8.019, de 1990)

c) sobre o Açúcar e o Álcool e respectivo adicional, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-07-10;7799!art69

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