Art. 46
Art. 46. A partir de 1° de julho de 1989, o parágrafo único do art. 30 da Lei n° 7.738, de 9 de março de 1989, passará a vigorar com a seguinte alteração:
"
Parágrafo único.
Quando o titular da conta for pessoa física, o imposto de renda na fonte incidirá sobre o valor dos juros creditados ou pagos que exceder ao limite mensal de 420 BTN."
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