CAPÍTULO IV - Normas sobre a Tributação das Pessoas Físicas

Art. 46

Legislação Tributária Federal de 1989 (Lei 7.799/1989) · Art. 46

Art. 46. A partir de 1° de julho de 1989, o parágrafo único do art. 30 da Lei n° 7.738, de 9 de março de 1989, passará a vigorar com a seguinte alteração:

"

Parágrafo único.

Quando o titular da conta for pessoa física, o imposto de renda na fonte incidirá sobre o valor dos juros creditados ou pagos que exceder ao limite mensal de 420 BTN."

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-07-10;7799!art46

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