Art. 45
Art. 45. A partir de 1° de julho de 1989, os dispositivos a seguir enumerados da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Os incisos XV e XVIII do art. 6°:
"XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o valor equivalente a trezentos e cinqüenta BTN, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da dedução da parcela isenta prevista no art. 25 desta Lei;
XVIII - a correção monetária de investimentos, calculada aos mesmos índices aprovados para os Bônus do Tesouro Nacional - BTN, e desde que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a trinta dias;"
II - O inciso II e o § 7° do art. 14:
"II - a quantia equivalente a trinta BTN por dependente, no mês, até o limite de cinco dependentes;
§ 7° No caso do parágrafo anterior, a fonte pagadora poderá fixar um prazo para a entrega do comprovante ou da indicação, com vistas a ser efetuada a dedução no próprio mês: após esse prazo, a dedução poderá ser feita no mês seguinte, pelo valor corrigido monetariamente com base na variação do BTN ocorrida entre o mês do pagamento e o mês da dedução."
III - O caput do art. 17 e seus §§ 1° e 4°:
"Art. 17.
O valor de aquisição de cada bem ou direito, expresso em cruzados novos, apurado de acordo com o artigo anterior, deverá ser corrigido monetariamente, da seguinte forma:
a) utilizando-se a variação da OTN, da data do pagamento até janeiro de 1989;
b) utilizando-se a variação do BTN, a partir de fevereiro de 1989.
§ 1° Na falta de documento que comprove a data do pagamento, no caso de bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1988, a conversão poderá ser feita pelo valor da OTN no mês de dezembro do ano em que este tiver constado pela primeira vez na declaração de bens.
§ 4° No caso de aquisição com pagamento parcelado, a correção monetária será efetivada em relação a cada parcela."
IV - Os §§ 2°, 3°, 4°, 5°, 6° e 8° do art. 24:
"§ 2° A diferença de imposto apurada mensalmente será convertida em número de BTN mediante sua divisão pelo valor do BTN vigente no mês a que corresponder a diferença.
§ 3° Resultando fração na apuração do número de BTN, considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as outras.
§ 4° A soma das diferenças, em BTN, apuradas em cada um dos meses do ano, corresponderá ao imposto a pagar.
§ 5° O imposto a pagar poderá ser recolhido em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota será inferior a trinta e cinco BTN e o imposto de valor inferior a setenta BTN será pago de uma só vez;
b) a primeira quota ou quota única será paga no mês de abril do ano subseqüente ao da percepção dos rendimentos;
c) as quotas vencerão no último dia útil de cada mês;
d) fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
§ 6° O número de BTN de que trata este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo valor do BTN no mês do pagamento do imposto ou quota.
§ 8° O valor das aplicações, contribuições e doações de que trata o parágrafo anterior será convertido em número de BTN pelo valor destes no mês em que os desembolsos forem efetuados ."
V - O art. 25:
"
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