Art. 23

Juizados Especiais da Fazenda Pública · Art. 23

3 decisões monocráticas do TJSP e do TJRJ citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.

Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art23

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