Art. 22

Juizados Especiais da Fazenda Pública · Art. 22

Art. 22. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art22

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