Art. 9

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas · Art. 9

Redação atual dada pela MP 694/2015.

Histórico de alterações
2015alterado · MP 694/2015

Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados, pro rata die , à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou a cinco por cento ao ano, o que for menor.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 694, de 2015)

(Vigência encerrada)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art9

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