Art. 3

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas · Art. 3

Incluído pela Lei 15.525/2026.

Histórico de alterações
1996alterado · Lei 9.430/19962026incluído · Lei 15.525/2026

Art. 3º A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de quinze por cento.

§ 1º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.

(Redação dada pela Lei 9.430, de 1996)

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação.

(Redação dada pela Lei 9.430, de 1996)

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que trata a Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990 .

§ 4º O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.

(Vide Lei nº 12.761, de 2012)

§ 5º O disposto no § 1º não se aplica às sociedades resseguradoras locais de que trata o inciso I do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 .

(Incluído pela Lei nº 15.525, de 2026) (Produção de efeitos)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art3

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