Art. 2

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas · Art. 2

Art. 2º O imposto de renda das pessoas jurídicas e a contribuição social sobre o lucro líquido serão determinados segundo as normas da legislação vigente, com as alterações desta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art2

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