Art. 11

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas · Art. 11

Revogado pela Lei 9.430/1996.

Histórico de alterações
1996revogado · Lei 9.430/1996

Art. 11. Os rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda fixa, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento.

Vigência encerrada

§ 1º Os rendimentos de que trata este artigo serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 1995 e tributados, no que se refere à parcela relativa a 1995, nos termos da legislação então vigente.

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)

§ 3º O disposto neste artigo não elide as regras previstas nos arts. 76 e 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art11

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