Art. 12

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas · Art. 12

Art. 12. O inciso III do art. 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação:

Vigência encerrada "Art.77.................................................................

III - nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou através de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades citadas no inciso I;"F

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art12

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