Art. 10-A

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas · Art. 10-A

Incluído pela Lei 15.270/2025.

Histórico de alterações
2025incluído · Lei 15.270/2025

Art. 10-A. Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido, por opção do beneficiário residente ou domiciliado no exterior, crédito calculado sobre o montante de lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos que tenham sido tributados com fundamento no § 4º do art. 10 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

§ 1º O valor do crédito de que trata este artigo corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

I - a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

II - o percentual previsto nos incisos

I ,

II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

§ 2º O Poder Executivo regulamentará o modo pelo qual será formalizada a opção referida no caput deste artigo, bem como a maneira pela qual o residente ou o domiciliado no exterior pleiteará, em até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados de cada exercício, o crédito de que trata este artigo.

(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art10-A

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