CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDOSeção II - Custo de Empréstimos - Lucro Presumido e Arbitrado

Art. 8

IRPJ e Contabilidade Societária (Lei 12.973/2014) · Art. 8

Art. 8º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, as receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda.

(Vigência)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art8

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