CAPÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS

Art. 56

IRPJ e Contabilidade Societária (Lei 12.973/2014) · Art. 56

Art. 56. No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, à medida do efetivo recebimento.

(Vigência)

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art56

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