Art. 46
Revogado pela Lei 7.730/1989.
Art. 46. Ficam isentos do imposto de renda na fonte os rendimentos e ganhos de capital auferidos, a partir de 1º de janeiro de 1989, pelos fundos em condomínio e clubes de investimento.
(Revogado pela Lei 7.730, de 1989)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei 7.730, de 1989)
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