Art. 45
Revogado pela Lei 8.134/1990.
Art. 45.
O contribuinte pessoa física que possuir mais de uma conta de caderneta de poupança, inclusive do tipo pecúlio, fica obrigado ao recolhimento mensal do imposto, à alíquota de 25%, quando a soma dos rendimentos reais de todas as cadernetas ultrapassar o valor correspondente a 570 BTN vigente para o mês.
(Redação dada pela Lei nº 7.959, de 1989) (Produção de efeito)
(Vide Lei nº 8.012, de 1990)
(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
§ 1°
(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
§ 3º
(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
§ 4º
(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
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