Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.134, de 1990.

Art. 45

Imposto de Renda (Lei 7.713/1988) · Art. 45

Revogado pela Lei 8.134/1990.

Histórico de alterações
1989alterado · Lei 7.959/19891990revogado · Lei 8.134/1990

Art. 45.

O contribuinte pessoa física que possuir mais de uma conta de caderneta de poupança, inclusive do tipo pecúlio, fica obrigado ao recolhimento mensal do imposto, à alíquota de 25%, quando a soma dos rendimentos reais de todas as cadernetas ultrapassar o valor correspondente a 570 BTN vigente para o mês.

(Redação dada pela Lei nº 7.959, de 1989) (Produção de efeito)

(Vide Lei nº 8.012, de 1990)

(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)

§ 1°

(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)

§ 3º

(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)

§ 4º

(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art45

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita