Art. 44

Imposto de Renda (Lei 7.713/1988) · Art. 44

Art. 44. O imposto de que trata o artigo anterior será considerado:

Vigência encerrada

I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II - devido exclusivamente na fonte nos demais casos, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta, observado o disposto no art. 47 desta lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art44

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