Art. 43

Imposto de Renda (Lei 7.713/1988) · Art. 43

Redação atual dada pela MP 38/1989. 1 acórdão do TJSP cita este artigo, a mais recente julgada em 25/08/2026.

Histórico de alterações
1989alterado · MP 38/1989

Art. 43. Fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de sete inteiros e cinco décimos por cento, o rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 38, de 1989)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art43

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