Art. 43
Redação atual dada pela MP 38/1989. 1 acórdão do TJSP cita este artigo, a mais recente julgada em 25/08/2026.
Art. 43. Fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de sete inteiros e cinco décimos por cento, o rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 38, de 1989)
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