Art. 47

Imposto de Renda (Lei 7.713/1988) · Art. 47

Art. 47. Fica sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta por cento, todo rendimento real ou ganho de capital pago a beneficiário não identificado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art47

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