Art. 41

Imposto de Renda (Lei 7.713/1988) · Art. 41

Art. 41. As deduções de despesas, bem como a compensação de perdas previstas no artigo anterior, serão admitidas exclusivamente para as operações realizadas em mercados organizados, geridos ou sob a responsabilidade de instituição credenciada pelo Poder Executivo e com objetivos semelhantes aos das bolsas de valores, de mercadorias ou de futuros.

Vigência encerrada

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art41

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