Art. 40
Redação atual dada pela MP 42/1989.
Art . 40. Fica sujeita ao pagamento do imposto de renda à alíquota de dez por cento, a pessoa física que auferir ganhos líquidos nas operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto no inciso II do artigo 22 desta Lei.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 42, de 1989)
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