Art. 40

Imposto de Renda (Lei 7.713/1988) · Art. 40

Redação atual dada pela MP 42/1989.

Histórico de alterações
1989alterado · MP 42/1989

Art . 40. Fica sujeita ao pagamento do imposto de renda à alíquota de dez por cento, a pessoa física que auferir ganhos líquidos nas operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto no inciso II do artigo 22 desta Lei.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 42, de 1989)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art40

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