Art. 25
Redação atual dada pela Lei 8.269/1991.
Art. 25. O imposto será calculado, observado o seguinte:
(Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991)
I - se o rendimento mensal for de até Cr$ 750.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 250.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de 10%;
(Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991)
II - se o rendimento mensal for superior a Cr$ 750.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 550.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de 25%.
(Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991)
§ 1° Na determinação da base de cálculo sujeita a incidência do imposto poderão ser deduzidos:
(Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991)
a) Cr$ 20.000,00 por dependente, até o limite de cinco dependentes;
(Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991)
b) Cr$ 250.000,00, correspondentes à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;
(Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991)
c) o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
(Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991)
d) o valor da pensão judicial paga.
(Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991)
§ 2° As disposições deste artigo aplicam-se aos pagamentos efetuados a partir de 1° de dezembro de 1991.
(Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991)
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