Art. 25

Imposto de Renda (Lei 7.713/1988) · Art. 25

Redação atual dada pela Lei 8.269/1991.

Histórico de alterações
1991alterado · Lei 8.269/1991

Art. 25. O imposto será calculado, observado o seguinte:

(Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991)

I - se o rendimento mensal for de até Cr$ 750.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 250.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de 10%;

(Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991)

II - se o rendimento mensal for superior a Cr$ 750.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 550.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de 25%.

(Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991)

§ 1° Na determinação da base de cálculo sujeita a incidência do imposto poderão ser deduzidos:

(Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991)

a) Cr$ 20.000,00 por dependente, até o limite de cinco dependentes;

(Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991)

b) Cr$ 250.000,00, correspondentes à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;

(Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991)

c) o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

(Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991)

d) o valor da pensão judicial paga.

(Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991)

§ 2° As disposições deste artigo aplicam-se aos pagamentos efetuados a partir de 1° de dezembro de 1991.

(Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art25

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