Art. 26
Art. 26.
O valor da Gratificação de Natal (13º salário) a que se referem as Leis nº 4.090, de 13 de julho de 1962 , e de nº 4.281, de 8 de novembro de 1963 , e o art. 10 do Decreto-Lei nº 2.413, de 10 de fevereiro de 1988 , será tributado à mesma alíquota (art. 25) a que estiver sujeito o rendimento mensal do contribuinte, antes de sua inclusão.
(Vide Lei nº 7.959, de 1989)
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