Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.134, de 1990.

Art. 23

Imposto de Renda (Lei 7.713/1988) · Art. 23

Revogado pela Lei 8.134/1990.

Histórico de alterações
1990revogado · Lei 8.134/1990

Art. 23. Sem prejuízo do disposto nos arts. 7º e 8º, o contribuinte que tenha percebido, de mais de uma fonte pagadora, rendimentos e ganhos de capital sujeitos a tributação, deverá recolher mensalmente, a diferença de imposto calculado segundo o disposto no art. 25 desta Lei.

(Vide Lei nº 8.012, de 1990)

(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art23

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