Art. 23
Revogado pela Lei 8.134/1990.
Art. 23. Sem prejuízo do disposto nos arts. 7º e 8º, o contribuinte que tenha percebido, de mais de uma fonte pagadora, rendimentos e ganhos de capital sujeitos a tributação, deverá recolher mensalmente, a diferença de imposto calculado segundo o disposto no art. 25 desta Lei.
(Vide Lei nº 8.012, de 1990)
(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
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