Art. 22

Imposto de Renda (Lei 7.713/1988) · Art. 22

Revogado pela Lei 8.014/1990.

Histórico de alterações
1990alterado · Lei 8.134/19901990revogado · Lei 8.014/1990

Art. 22.

Na determinação do ganho de capital serão excluídos:

(Vide Lei 8.023, de 1990)

I - o ganho de capital decorrente da alienação do único imóvel que o titular possua, desde que não tenha realizado outra operação nos últimos cinco anos e o valor da alienação não seja superior ao equivalente a trezentos mil BTN no mês da operação.

(Redação dada pela Lei 8.134, de 1990)

(Vide Lei nº 8.218, de 1991)

II -

(Revogado pela Lei nº 8.014, de 1990)

III - as transferências causa mortis e as doações em adiantamento da legítima;

IV - o ganho de capital auferido na alienação de bens de pequeno valor, definido pelo Poder executivo.

Parágrafo único. Não se considera ganho de capital o valor decorrente de indenização por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal , e de liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art22

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