Art. 22
Revogado pela Lei 8.014/1990.
Art. 22.
Na determinação do ganho de capital serão excluídos:
(Vide Lei 8.023, de 1990)
I - o ganho de capital decorrente da alienação do único imóvel que o titular possua, desde que não tenha realizado outra operação nos últimos cinco anos e o valor da alienação não seja superior ao equivalente a trezentos mil BTN no mês da operação.
(Redação dada pela Lei 8.134, de 1990)
(Vide Lei nº 8.218, de 1991)
II -
(Revogado pela Lei nº 8.014, de 1990)
III - as transferências causa mortis e as doações em adiantamento da legítima;
IV - o ganho de capital auferido na alienação de bens de pequeno valor, definido pelo Poder executivo.
Parágrafo único. Não se considera ganho de capital o valor decorrente de indenização por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal , e de liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado.
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