Art. 21

Imposto de Renda (Lei 7.713/1988) · Art. 21

Art. 21.

Nas alienações a prazo, o ganho de capital será tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerando-se a respectiva atualização monetária, se houver.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art21

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