Art. 20

Imposto de Renda (Lei 7.713/1988) · Art. 20

Art. 20. A autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor ou preço, sempre que não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, o valor ou preço informado pelo contribuinte, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Parágrafo único. (Vetado).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art20

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