Art. 19

Imposto de Renda (Lei 7.713/1988) · Art. 19

Art. 19. Valor da transmissão é o preço efetivo de operação de venda ou da cessão de direitos, ressalvado o disposto no art. 20 desta Lei.

Parágrafo único. Nas operações em que o valor não se expressar em dinheiro, o valor da transmissão será arbitrado segundo o valor de mercado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art19

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