Art. 13
Revogado pela Lei 8.383/1991.
Art. 13. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas as importâncias efetivamente pagas a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
(Revogado pela Lei nº 8.383, de 1991)
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