Art. 12-B
Incluído pela Lei 13.149/2015.
Art. 12-B.
Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
(Incluído pela Lei nº 13.149, de 2015)
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