Art. 11

Imposto de Renda (Lei 7.713/1988) · Art. 11

Incluído pela Lei 7.975/1989.

Histórico de alterações
1989incluído · Lei 7.975/1989

Art. 11 Os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição da República , desde que mantenham escrituração das receitas e das despesas, poderão deduzir dos emolumentos recebidos, para efeito da incidência do imposto:

I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, inclusive encargos trabalhistas e previdenciários;

II - os emolumentos pagos a terceiros;

III - as despesas de custeio necessárias à manutenção dos serviços notariais e de registro.

§ 1º Fica ainda assegurada aos odontólogos a faculdade de deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva profissão, as despesas com a aquisição do material odontológico por eles aplicadas nos serviços prestados aos seus pacientes, assim como as despesas com o pagamento dos profissionais dedicados à prótese e à anestesia, eventualmente utilizados na prestação dos serviços, desde que, em qualquer caso, mantenham escrituração das receitas e despesas realizadas.

(Incluído pela Lei nº 7.975, de 1989)

§ 2º (Vetado)

(Incluído pela Lei nº 7.975, de 1989)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art11

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