Art. 10

Imposto de Renda (Lei 7.713/1988) · Art. 10

Art. 10.

O imposto incidirá sobre dez por cento do rendimento bruto auferido pelos garimpeiros matriculados nos termos do art. 73 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 , remunerado pelo art. 2º do Decreto-Lei nº. 318, de 14 de março de 1967 , na venda a empresas legalmente habilitadas de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos.

Parágrafo único. A prova de origem dos rendimentos de que trata este artigo far-se-á com base na via da nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art10

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