Art. 12
Revogado pela Lei 13.149/2015.
Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
(Vide Lei nº 8.134, de 1990)
(Vide Lei nº 8.383, de 1991)
(Vide Lei nº 8.848, de 1994)
(Vide Lei nº 9.250, de 1995)
(Revogado pela Lei nº 13.149, de 2015)
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