Art. 78

Imposto de Renda (Lei 4.506/1964) · Art. 78

Art. 78. O parágrafo 17 do art. 3º da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 17.

Quando o pagamento na forma dos §§ 7º, 8º e 16 importar em exigência de prestações mensais superiores a 2% (dois por cento) da média mensal da receita bruta da pessoa jurídica, indicada no seu último balanço, o recolhimento do impôsto ou as quantias destinadas a subscrição das Obrigações poderão ser limitados ao mínimo de 24 (vinte e quatro) prestações, desde que o aumento de capital seja reduzido ao valor cuja tributação corresponda às aludidas prestações.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art78

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