Art. 77

Imposto de Renda (Lei 4.506/1964) · Art. 77

Art. 77. Ficam desobrigadas de promover a correção monetária de que trata o art. 3º da Lei nº 4.357 de 16 de julho de 1964 , as sociedades que se encontrarem em concordata, falência liquidação promovida por autoridades administrativas ou judiciais, e aquelas cujos bens imóveis estejam situados em áreas demarcadas para desapropriação ou em relação aos quais haja processos em andamento visando a êsse fim.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art77

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