Art. 76
Art. 76. A partir de 1º de janeiro de 1967 a correção monetária do ativo imobilizado das emprêsas procedida de acôrdo com o art. 3º da Lei número 4.357 de 16 de julho de 1964, não sofrerá nenhum ônus financeiro, a título de impôsto ou de empréstimo compulsório.
Parágrafo único. A disposição dêste artigo não atinge as prestações pagas a partir de 1º de janeiro de 1967, que correspondem a correções monetárias procedidas anteriorme te à referida data.
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