Art. 75

Imposto de Renda (Lei 4.506/1964) · Art. 75

Art. 75. Pela arrecadação do impôsto de renda, na fonte, sôbre rendimentos do trabalho pagos pelo Estado ou Municípios, ou por suas autarquias, a seus servidores ou a terceiros poderá o Govêrno Federal, mediante convênio com aquelas entidades, remunerar os serviços prestados, até 10% (dez por cento) do montante que fôr, por essa forma, recolhido.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art75

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