Art. 74

Imposto de Renda (Lei 4.506/1964) · Art. 74

Art. 74. A partir do exercício financeiro de 1966, os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, obedecerão a nova classificação a ser estabelecida, para fins estatísticos, pelo Poder Executivo, mediante decreto.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art74

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