Art. 73
Revogado pela DL 1.598/1977.
Art. 73. Sôbre os lucros ou dividendos disfarçadamente distribuídos, nos casos previstos no artigo anterior, incidirá o impôsto de 50% (cinqüenta por cento), sem prejuízo do impôsto que couber à pessoa física beneficiada.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977)
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