Art. 68

Imposto de Renda (Lei 4.506/1964) · Art. 68

Art. 68. Para os efeitos da tributação, as importâncias recebidas pelas emprêsas de navegação nos têrmos do art. 8º da Lei nº 3.381, de 1958 , correspondentes à Taxa de Renovação da Marinha Mercante, não integrarão a receita bruta operacional.

§ 1º As importâncias referidas neste artigo serão registradas como depreciação adicional dos navios a que corresponderem, sem prejuízo da inclusão da depreciação calculada nos têrmos do art. 57, como custo ou despesa operacional.

§ 2º Não serão computados no lucro operacional os prêmios à construção naval.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art68

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