Art. 6

Imposto de Renda (Lei 4.506/1964) · Art. 6

Art. 6º Os brasileiros serão tributados pelos rendimentos recebidos de govêrno estrangeiro, quando correspondam à atividade exercida no território nacional.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art6

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