Art. 7

Imposto de Renda (Lei 4.506/1964) · Art. 7

Art. 7º A partir do exercício financeiro de 1965, inclusive, deixarão de incidir impostos cedulares sôbre os rendimentos líquidos declarados pelas pessoas físicas, na forma da lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art7

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