Art. 5

Imposto de Renda (Lei 4.506/1964) · Art. 5

Art. 5º Estão isentos do impôsto os rendimentos do trabalho auferidos por:

(Vide Lei nº 7.713, de 1988)

I - Servidores diplomáticos de governos estrangeiros;

Il - Servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção;

III - Servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficais de outros países no Brasil, desde que no País de sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.

Parágrafo único. As pessoas referidas nos itens II e Ill dêste artigo serão contribuintes como residentes no estrangeiro em relação a outros rendimentos produzidos no país.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art5

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