Art. 4
Art. 4º Os rendimentos de menores serão tributados conjuntamente com os seus pais.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
a) aos filhos emancipados;
b) aos filhos de primeiro leito de binuba no exercício do pátrio poder, que poderão apresentar declaração em separado;
c) aos filhos menores que, auferindo rendimento de trabalho, optem pela apresentação da declaração em separado.
§ 2º Os menores serão representados por seus pais ou representante legal.
§ 3º Os rendimentos dos menores só responderão pela parcela de impôsto proporcional à relação entre seus rendimentos líquidos e o total da renda bruta declarada conjuntamente com a de seus pais.
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