Art. 4

Imposto de Renda (Lei 4.506/1964) · Art. 4

Art. 4º Os rendimentos de menores serão tributados conjuntamente com os seus pais.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

a) aos filhos emancipados;

b) aos filhos de primeiro leito de binuba no exercício do pátrio poder, que poderão apresentar declaração em separado;

c) aos filhos menores que, auferindo rendimento de trabalho, optem pela apresentação da declaração em separado.

§ 2º Os menores serão representados por seus pais ou representante legal.

§ 3º Os rendimentos dos menores só responderão pela parcela de impôsto proporcional à relação entre seus rendimentos líquidos e o total da renda bruta declarada conjuntamente com a de seus pais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art4

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