Art. 59

Imposto de Renda (Lei 4.506/1964) · Art. 59

Revogado pela DL 1.096/1970.

Histórico de alterações
1970revogado · DL 1.096/1970

Art. 59. Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos minerais e florestais, resultante da sua exploração.

§ 1º A quota anual de exaustão será determinada de acôrdo com os princípios de depreciação a que se refere o § 1º do art. 57, desta lei, com base:

a) no custo de aquisição ou prospecção, corrigido monetàriamente, dos recursos minerais explorados;

b) no custo de aquisição ou plantio, corrigido monetàriamente, dos recursos florestais explorados.

§ 2º O montante anual da quota de exaustão será determinado tendo em vista o volume da produção no ano e sua relação com a possança conhecida da mina, ou a dimensão da floresta explorada, ou em função do prazo de concessão ou do contrato de exploração.

§ 3º O proprietário de florestas exploradas poderá optar pela dedução, como quota anual de exaustão, das importâncias efetivamente aplicadas em cada ano no plantio de árvores destinadas ao corte.

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.096, de 1970)

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.096, de 1970)

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.096, de 1970)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art59

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