Art. 58
Revogado pela Lei 12.973/2014.
Art. 58. Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente à recuperação do capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitada, tais como:
a) patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou concessões;
b)
(Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
c) custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de exploração de fundos de comércio;
d) custo das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento do seu valor.
§ 1º A quota anual de amortização será fixada com base no custo de aquisição do direito ou bem, atualizado monetàriamente, e tendo em vista o número de anos restantes de existência do direito, observado o disposto no § 1º do artigo 57 desta lei.
§ 2º Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas anuais de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do direito ou bem, atualizado monetàriamente.
§ 3º
(Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
a)
(Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
b)
(Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
c)
(Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
d)
(Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
§ 4º Se a existência ou exercício do direito, ou a utilização do bem, terminar antes da amortização integral do seu custo, o saldo não amortizado constituirá prejuízo no ano em que se extinguir o direito ou terminar a utilização do bem.
§ 5º Sòmente são admitidas as amortizações de custos ou despesas que observem as condições estabelecidas nesta lei.
§ 6º Não será admitida amortização de bens, custos ou despesas para os quais seja registrada quota de exaustão.
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