Art. 60

Imposto de Renda (Lei 4.506/1964) · Art. 60

Art. 60. Poderão ser registradas como custo ou despesas operacionais as importâncias necessárias à formação de provisões:

I - Para créditos de liquidação duvidosa;

Il - Para responsabilidade pela eventual despedida dos empregados;

III - Para o ajuste do custo de ativos ao valor de mercado, nos casos em que êste ajuste é determinado por lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art60

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