Art. 60
Art. 60. Poderão ser registradas como custo ou despesas operacionais as importâncias necessárias à formação de provisões:
I - Para créditos de liquidação duvidosa;
Il - Para responsabilidade pela eventual despedida dos empregados;
III - Para o ajuste do custo de ativos ao valor de mercado, nos casos em que êste ajuste é determinado por lei.
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