Art. 37
Art. 37. O impôsto de Renda, previsto no artigo 18, da Lei número 4.154, de 28 de novembro de 1962 , será cobrado à razão de 28% (vinte e oito por cento);
(Vide Decreto-lei nº 62, de 1966)
§ 1º As pessoas jurídicas enumeradas nas letras a e b do § 1º, do artigo 18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962 , pagarão o impôsto de que trata êste artigo à razão de 15% (quinze por cento) e de 10% (dez por cento), respectivamente.
§ 2º Considera-se lucro real, para os efeitos desta lei, o lucro operacional da emprêsa, acrescido ou diminuído dos resultados líquidos de transações eventuais.
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