Art. 36

Imposto de Renda (Lei 4.506/1964) · Art. 36

Art. 36. Nos casos do artigo anterior, observadas as normas estabelecidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 34, o montante do impôsto devido pela pessoa jurídica poderá ser recolhido respectivamente em 10 (dez), 9 (nove) e 8 (oito) quotas mensais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art36

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